O Recado da Pesquisa

reflexões filosóficas em diversas áreas


12 set

Bioética na iátrica médico-profissional [Estudos e Pesquisas em Bioética]


por Francisco Antônio de Andrade Filho

Neste ano 2011, O Recado da Pesquisa comemora seus 12 anos de vida. Manteve-se firme e coerente na divulgação de estudos e pesquisas em Filosofia integrada com outros saberes humanos, Nesta edição, e em sua homenagem, convidamos nossos amigos internautas- de modo especial os estudiosos e pesquisadores em Bioética -, para um diálogo construtivo neste ciberespaço. Façam seus comentários. Bem-vindos!

1-O que é Bioética na atuação profissional?

Na Encyclopedia of Bioethics, 2nd, ed. New York; MacMillan, 1995: XXI; Reich WT define Bioética como “o estudo sistemático das dimensões morais – incluindo visão moral, decisões, conduta e políticas – das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar.”

Penso ser um dos seus objetivos pesquisar a Bioética como um novo paradigma da relação entre ciência e tecnologia, no confronto com possibilidades e problemas de “ordem ontológica” (Von Zuben) e no modo de existir da pessoa humana e da própria tecitura social. Ela surge como uma ciência que reflete, discute e almeja atingir um consenso na defesa de valores individuais “ameaçados em decorrência do avanço da ciência e da tecnologia”. Segundo Hubert Lepergneur, a bioética “é uma disciplina prática, cujo fim é conseguir o consenso máximo, em matéria de duvidosos desafios na área de saúde humana, para elaborar e implementar normas de ação”. Ela, através de pesquisas integradas, análise e discussão de problemas de ordem ontológica, problemáticas e diálogos filosóficos sobre o conceito de pessoa, vai buscar soluções, traçar normas morais, para problemas éticos decorrentes de descobertas científicas. Ela servirá, de um novo paradigma, de modelo, para o funcionamento da atividade científica, com os valores almejados pela sociedade. É o homem que está em jogo em sua convivência social.

2- O que é ética profissional?

Vamos iniciar a discussão com Lima Vaz (1996). Segundo ele, o agir ético, tanto da comunidade como do indivíduo, compreendendo os costumes e hábitos, exprimem a nossa situação fundamental como seres que habitam a morada do ethos. É a vida do bem em organizações humanas. A vida plenamente humana, “programa pedagógico esse que visa formar o jovem médico, que participa da cidadania, assumindo com plena consciência a recíproca relação entre direitos e deveres”, na qual consiste propriamente a esfera profissional.

Esse mundo humano – ser ético/axiológico não é uma dádiva da natureza. É conquista cultural. Destino das sociedades institucionalizadas, em sua dimensão ético-profissional, a de enveredarem pelos obscuros caminhos da cidade sem lei.

Outro ponto, de importância para as nossas discussões hoje: no estudo e na interpretação dos artigos específicos dos Códigos de Ética, considera-se não a letra fria, morta, mas o seu espírito. O que se exige, basicamente, é a competência técnica, aliada à capacidade ética, o que vale a dizer: competência e honestidade capazes de inspirar a confiança da clientela. Aquela ética profissional, riqueza maior que se pode vislumbrar em sua integral fidelidade, às normas estatutárias dos referidos códigos.

Aqui, nesta reflexão filosófico-epistemológica, ética profissional é “a parte da ética que ensina o homem a agir em sua profissão, tendo em vista os princípios da moral” (ANDRADE FILHO, site citado, 2000/2001). Ela é a aplicação geral no campo das atividades profissionais. Assim, a ética profissional do estudante de Nutrição, consiste em conhecer a ética, nela acreditar e viver eticamente, na vida privada como na vida pública. Manter-se sempre em dia com as realidades do mundo de hoje e participar da vida acadêmica: ser cordial, freqüentar as aulas, estudos e pesquisas.

Então, “Ética profissional trata dos deveres e dos direitos”, dos agentes profissionais. Assume o compromisso do crescimento ético – retidão de consciência.

Assim, os Códigos de Ética Profissional (Camargo,1999: 33 – 4) “estruturam e sistematizam as exigências éticas no tríplice plano de orientação, disciplina e fiscalização”. Estabelecem parâmetros variáveis e relativos que demarcam o piso e o teto dentro dos quais a conduta pode ou deve ser considerada regular sob o ângulo ético.

Dado que qualquer profissão visa interesses de outras pessoas ou clientes, os códigos visam também os interesses destes, amparando seu relacionamento com o profissional.

Os códigos, porém, não esgotam o conteúdo e as exigências de uma conduta ética de vida e nem sempre expressam a forma mais adequada de agir numa circunstância particular.

Os códigos sempre são definidos, revistos e promulgados a partir da realidade social de cada época e de cada país; suas linhas-mestras porém são deduzidas de princípios perenes e universais.

Referindo-se a atos praticados no exercício da profissão, os códigos de ética por si não tornam melhores os profissionais, mas representam uma luz e uma pista para seu comportamento. Mais do que ater-se àquilo que é prescrito literalmente, é necessário compreender e viver a razão básica das normas. Segundo Maximiano (1997: 294) : “Códigos de Ética fazem parte do sistema de valores que orientam os comportamentos das pessoas, grupos e das Organizações e seus administradores”.

Por outro lado, as pessoas têm que dar uma alma aos códigos para vivê-los. Pensa Sá (1996: 136) : “quando a consciência profissional se estrutura em trígono, formado pelos amores à profissão, à classe e à sociedade, nada existe a temer quando ao sucesso da conduta humana; o dever passa então a ser uma simples decorrência das convicções plantadas nas áreas recônditas do ser, ali depositadas pelas formações educacionais básicas”.

3-Direitos e deveres do Médico: expressões ético-profissionais em sua arte clínica.

O Código de Ética do Médico, registra algumas expressões ético-profissionais, de grande valia. Assim, por exemplo, destacamos aqui alguns tópicos de seus artigos entre outros:

I – O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.

Art. 1° – A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 4° – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo pretígio e bom conceito da profissão.

Art. 10° – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 13° – O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.

Art. 23 – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.

Art. 37 – Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Art. 54 – Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.

Art. 75 – Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos.

Esses artigos citados revelam a dimensão axiológica do referido Código de Ética do Médico. Para apreender seu conteúdo ético, percebê-lo inserido nos princípios da Bioética (o da autonomia, o da beneficência e o da Justiça), princípios esses fundamentais, jusfilosóficos dos deveres e dos direitos do Médico, pensamos que toda lei deve primar pela justiça (PEGORARO, 1995), isto é, deve prescrever o que está de acordo com a natureza e a dignidade do ser humano (ANDRADE FILHO, 2000). Os valores éticos respondem as necessidades de sobrevivência e de harmonia do grupo. O homem desenvolve sua vida, não isoladamente, mas dentro de uma comunidade. Esta deve ser mantida e preservada para o bem do próprio indivíduo. Esta relação de sobrevivência e bom andamento do grupo com os interesses do indivíduo determina uma grande classe de valores: os éticos ou morais; os deveres, os direitos e o bem, isto é, valores que obrigam, valores que atraem e valores que autorizam. Dentro da categoria “ética profissional” podemos colocar várias atitudes valoradas, como a honra, a bondade, a fidelidade, a benevolência, a justiça etc.

Assim, para a atividade do médico, discute-se ser necessário que o profissional esteja imbuído de certos princípios ou valores do ser humano (Camargo, 1999: 31), pra vivenciá-los nas suas atividades de trabalho. De um lado, a exigência ética da deontologia (do grego “deontes= a dever e “logos”= tratado). É a Ciência dos deveres específicos que o orientam no campo profissional; de outro, exige a diceologia (do grego, “diceo”= direitos, e “logos”= tratado), isto é, o estudo dos direitos que esse profissional ou qualquer outro tem ao exercer suas atividades. À luz da Jusfilosofia, esses direitos constituem-se expressões éticas no exercício legal do médico. É a ética da responsabilidade de sua profissão. Aqui, o médico se experimenta enquanto age sobre os outros e em se mesmo. Ele se compreende como “responsável” que assume o seu ser e toma nas mãos o seu destino.

4-Tópicos para um diálogo entre médico e filósofo.

“Esse mundo da informática e da comunicação está criando um ambiente mental, afetivo e comportamental bem diferente que as gerações passadas: estreitando relacionamento entre pessoas, povos e culturas, fontes de esperanças para a humanidade. Afetam, sobretudo, a vida do cidadão – a educação em todos os níveis: massificação de uma cultura superficial, violenta, sem ética e imposta pela “mídia”, um novo tempo de perversidade –, a do desrespeito à vida e aos direitos humanos”. (Francisco Andrade)

“Pode haver Medicina – e tanto já houve e tanto ainda há – sem o concurso da ciência, mas dificilmente podemos imaginar uma Medicina que prescindisse dos conceitos inerentes à problemática humana, conceitos esses pertencentes prioritariamente, ao campo filosófico. ” (Londres, l997: 111).

“A Medicina relaciona estudos científicos a respeito do homem com a escala de valores humanos, unindo assim, através de tensões e resoluções, os terrenos do concreto e do abstrato. Uma Medicina que não leve em conta essa escala de valores pode se tornar contrária ao interesse daqueles que dela se servem” (id. ib. : 112).

“A impregnação da Medicina pela atitude científica protegeu-a das especulações teóricas estéreis, mas a afastou de considerações teóricas e filosóficas que pudessem alinhavar os seus novos conhecimentos e orientar as resoluções de suas novas problemáticas” (id. ib. 113).

A Filosofia da Medicina: é o exame crítico, através de uma visão filosófica, de uma epistemologia das ciências médicas, do significado da Medicina como uma prática clínica, analisando seus fundamentos, suas conceituações, suas ideologias e as bases filosóficas de sua ética´id. ib. 116).

Estude e Pesquise mais:

ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de. “Relação Ético-Política na ‘Filosofia do Direito’ de Hegel”, in Síntese Nova Fase, v. 24, n. 77 (1997) : 181-197; Eutanásia: a vida produz a morte, in Bioética – Boletim da SBB (2001), ano 3, n. 5: 4 a 5.
ESPINOSA, Baruch de. Ética. São Paulo: Abril Cultural, 1978.
ANDRADE FILHO, F. A. de. Teoria e Prática dos Valores. O Recado da Pesquisa. http://www.orecado.cjb.net. “Reflexões”, 2000.
________________. Bioética: Filosofia para quê? id. ibid., 2002.
BOTSARIS, Alexandros Spyros. Sem Anestesia: o desafio de um médico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
LIMA VAZ, Henrique C. de. Ética e Justiça: Filosofia do agir humano, in PINHEIRO, José Ernanne. Ética, Justiça e Direito – reflexões sobre a reforma do judiciário, Vozes, 1996, p. 19 a 40.
LONDRES, Luiz Roberto. Iátrica: A Arte Clínica: ensaios sobre a teoria da prática médica. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997.
CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO. http://www.cremepe.cfm.org.br/codigodeetica/codigoetica.htm
PEGORARO, Olinto. A ética é Justiça. Petrópolis: Vozes, 1995
CAMARGO, Marcolino. Fundamentos de Ética Geral e Profissional. Petrópolis: Vozes, 1999.
MAXIMIANO, Antônio César Amaru. Teoria Geral da Administração. São Paulo: Atlas, 1997.
SÁ, Antônio Lopes de. Ética Profissional. São Paulo: Atlas, 1996.


13 jun

Por que e o que é uma Filosofia da Medicina? [Estudos e Pesquisas em Bioética]


por Francisco Antônio de Andrade Filho

 

O melhor médico é também um filósofo (Galeno).

Na discussão sobre bioética, a temática de equiparação entre o médico e o filósofo, da relação Medicina-filosofia, na integração de seus saberes, pode, talvez, suscitar algum questionamento importante, principalmente, quando, em nossos dias, a evolução dos aparatos médicos é tão grande, que temos, muitas vezes, vontade de superar a facticidade humana e instaurar um reino de utopias, de “preocupações e razões de esperança”, no qual, pela ajuda da técnica e do desenvolvimento científico, o homem possa desafiar a morte. Para isso contribuem, sem dúvida, as excentricidades que os meios de comunicação, todos os dias, veiculam, como também um desejo humano de prolongar a existência e superar a doença.

Não é nossa intenção, aqui, discutir a questão tal como ela se apresenta no senso comum da apreensão quotidiana, nem dar razão a um delírio humano romântico que chega às raias da (des) razão, mas, ao contrário, trazer uma contribuição para a história da bioética que, por sua vez, está ligada à história da Medicina e esta, à antropologia filosófica. Há, incontestavelmente, uma enorme curiosidade arraigada em nosso inconsciente, sobre a possibilidade da superação de nossos limites: uma nova esperança de vida. E uma determinada concepção de filosofia e de ciência fez uso desse lugar comum. Queremos mostrar aqui alguns momentos históricos da Medicina e, como tal, Medicina se liga ao conjunto de um saber filosófico que pressupunha um modelo bem concreto de homem e de moralidade. Enfim, pretendemos indicar a compreensão da Ética da Vida – Bioética, ou de sua negação, por uma “Medicina infalível” ou por uma filosofia inútil, sem razão e sem esperança, de uma ” bios sofia”, de um saber sem vida. Não é apenas uma “rede da vida” jogada, lançada só na ” bios sofia”, com base em teorias organicistas, mas Estudos e Pesquisas Integradas em Bioética: um novo paradigma da relação entre ciência e tecnologia.

A base da Medicina na Antiguidade era a doutrina de Hipócrates, somada à de Platão, à de Aristóteles e à de outros clássicos da sabedoria antiga. Os médicos da escola hipocrática tinham grande facilidade para o diagnóstico e chegaram a determinar importantes procedimentos da Medicina, como a enfermidade renal e a adenite dos órgãos peritoniais.

Escritor de talento extraordinário, Platão nos deixou, entre seus diálogos, o Banquete ou em grego, “Symposion”. Aqui, vemos uma rica aproximação da Filosofia com a Antropologia médica. No diálogo com o convidado Pausânias, Erisímaco toma a palavra e pensa a construção do saber filosófico integrado ao da Medicina. Expressa desta forma:

“Sim, há dois Eros. Médico, eu o sei, pois ele não se ocupa apenas dos corpos, mas também das almas. Médico, pois sei que Eros é mais vasto, que seu poder não se limita aos homens, mas estende seu império a todos os seres. O que é Eros? A harmonia e a união dos contrários, a atração ordenada dos corpos. Por isso, a Medicina – arte da amizade entre os humores e os elementos no corpo e na alma – é a primeira ciência do amor [...] Eros é a força cósmica, universal, que aplicada para o bem, nos traz a felicidade perfeita, a paz entre os homens e a benevolência dos deuses” Uma terceira figura clássica da Medicina antiga é Aristóteles, para quem, o problema do movimento é central, não só no que diz respeito à Física e à Metafísica, como também na análise do corpo humano. Na perspectiva aristotélica, o coração é a sede do movimento do corpo, a parte em que a alma comunica ao organismo a sensibilidade e o próprio movimento, a própria vida. O coração é o que se forma, por primeiro, no embrião, é o princípio da vida no sentido cronológico, lógico e ontológico. Nele, os seres vivos possuem um princípio vital formativo que justifica sua organização.”

Estude e Pesquise mais:
Platão. O Banquete, São Paulo: Abril Cultural, 1993, Coleção Os Pensadores.
Aristóteles. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1987.


23 fev

Revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente?


por Francisco Antônio de Andrade Filho

 

Estudos e Pesquisas em Bioética*

Neste corrente ano de 2011, o Recado da Pesquisa celebra seu aniversário de seus 12 anos de criação e desenvolvimento, bem lembrado por Lucas Andrade. Nasceu em 1999. Criado por Mateus, esse site objetiva o estudo e desenvolvimento de pesquisa em Filosofia integrada com outros saberes humanos. Aberto ao diálogo,é um novo convite ao estudo e à pesquisa, sem censura à liberdade de comunicação na internet. Para celebrar esses anos de seu aniversário, dedicamos uma série de artigos específicos de artigos sobre “Estudos e Pesquisas em Bioética”.

“Penso que o melhor médico, é aquele que tem a sabedoria de falar com os pacientes, segundo o seu conhecimento, da situação do momento; do que aconteceu antes e do que acontecerá no futuro.” (Hipócrates)

Apresentação: objetivos e importância da temática em seus eixos básicos

“Revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”? É uma questão ética e científica para os profissionais que lidam com a vida humana. Acena para alguns pontos de discussão focados pela filosofia e sua relação com o biodireito, ética e cidadania (ANDRADE FILHO, 2205: 383 – 403). Trata-se de enfrentar a verdade de um diagnóstico ou prognóstico desfavorável e comunicá-lo ao paciente. Então, o doente tem o direito à verdade, de saber sobre a realidade de sua situação? Ser informado é um direito ou uma obrigação do paciente? Tem ele o direito de se preparar para morrer com dignidade, tranqüilidade e respeito? Com que critérios? A comunicação se envolve com as mesmas questões lógicas, percebidas, invertidas, assim: pode-se (comunicar) transmitir? O que se comunica se conhece? O que se conhece existe? São questões marcantes na vida dos profissionais, de pacientes e familiares que se põem em comum, partilham algo, se relacionam umas com as outras, com participação, união e ligação. Provocar a reflexão na busca de respostas a aquele desafio – “Revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”-, é objetivo específico deste texto, voltado à vida e á dignidade humana. Discutir o direito do paciente saber do seu diagnóstico, para quê? Frente aos desafios do mundo de hoje, que problemáticas de bioéticas e de biodireito podem contribuir para as peculiaridades da revelação do diagnóstico ao fim da vida de pacientes?

1. Biodireito: interface da filosofia com a ciência do direito na busca de respostas à questão ética do “revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”.

“Coração inteligente busca ciência, a boca dos insensatos derrama loucura”. (Provérbios, 15.14)

Eis o encontro do saber da Filosofia com o do Direito, uma postura dialética frente á Bioética e ao Biodireito. Juntos, expressamos a interface destes novos paradigmas do conhecimento. Com base neles, buscaremos respostas à questão ética do direito à verdade de “revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente” nos dias de hoje. Filósofos, juristas, teólogos e outros profissionais da saúde física e espiritual do doente.

Radical – por sua reflexão em profundidade; rigoroso, por seu método adequado; e de conjunto -, o trabalho do filósofo consiste em refletir sobre as realidades, quaisquer que sejam elas. Descobre seus significados mais profundos. Pensa com arte. Deixa ver. Revela. Mostra. Emite valores envolvidos nas suas diversas dimensões humanas.

A Filosofia, integrada com o Direito, reveste-se de capital importância, na medida em que ambas se relacionam com a Bioética como um novo paradigma (Hottois, 1990) do conhecimento. As tecnologias da inteligência (LEVY,1988), na área biomédica (BERNARD,1998) assinalam a possibilidade de encontrar respostas nessa “revolução terapêutica”que propiciou os grandes avanços farmacêuticos. Pensa-se que, com as novas tecnologias, o pesquisador desenvolve técnicas de diagnósticos e técnicas de manipulação dos dados diagnosticados, abrindo caminho para o domínio da reprodução biológica.

É nesse ambiente que a Bioética nasce como um novo domínio da reflexão e da prática, que toma como seu objeto específico questões humanas na sua dimensão ética, tal como se formulam no âmbito da prática clínica, jurídica ou da investigação científica, e como método próprio o conhecimento de diversos modelos nesses campos do saber (SGRECCIA, 1996) articulados dialeticamente com saberes diferentes (método-relação), mas fortemente entrelaçados.

Nesta perspectiva, pesquisadores jusfilósofos (MARTINS-COSTA, 2000: 230) se envolvem por uma dúvida crucial, como compatibilizar a reflexão ética propiciada pelos novos paradigmas científicos com a racionalidade do utilitarismo comumente atribuído ao regimento jurídico?

Ponderam ainda outros estudiosos e pesquisadores (BARBOSA, 200: 213), assim:

“O Direito não é somente um conjunto de regras, de categorias, de técnicas: ele veicula também um certo número de valores [...]. Cabe ao Direito, através da lei, entendida como expressão da vontade da coletividade, definir a ordem social na medida em que dispõe dos meios próprios e adequados para que essa ordem seja respeitada…”.

TÉRCIO SAMPAIO (1977: 9 a 17) entra no debate para entender a Ciência do Direito como um “sistema de conhecimento sobre a realidade jurídica”. Ele capta a “expressão ciência jurídica” com questões especiais altamente discursivas no campo filosófico. Existe uma epistemologia crítica do Direito? Seria este saber apenas “uma ciência normativo-descritiva, que conhece e/ou estabelece normas para o comportamento” humano?

Nesta linha de reflexão dialógica, Sartori (2001: 48-52) avança progressivamente no desafio da interdisciplinaridade do Direito com a Filosofia. E discute, assim:

[...] pode-se definir a Ciência Jurídica como ciência normativa que verifica os fatores que determinam expressamente as condutas em normas. Sob essa orientação, a Ciência Jurídica se aproxima da Ética, ou seja, a primeira examina normas jurídicas e a outra normas morais [...] Seus elementos constitutivos são: ideais de justiça por alcançar, instituições normativas por realizar, ações e reações dos homens frente a esses ideais e instituições [...]

[...] Opondo-se ao Direito positivo, está o Direito Natural que pode ser definido como o pensamento jurídico que concebe a lei (a norma) quando esta esteja de acordo com a justiça. A pretensão do jusnaturalismo é a de conhecer como Direito o que é justo, ou seja, justiça como verdade evidente e demonstrável, dentro de um sistema de valores universais e imutáveis. Decorrente desses preceitos, a função do Direito não é comandar, mas, sim, qualificar as condutas como boas ou más [...]

[...] A velocidade do avanço das ciências da vida e a conseqüente necessidade de uma nova ética exigem uma resposta do Direito, ou seja, uma criação jurídica para positivar, regular e/ou reconhecer os Novos Direitos [...]

Assim, a Bioética e o Biodireito, hoje, se situam entre as duas formas do conhecimento humano: o saber simbólico e o saber científico. Ganham vitalidade como paradigmas da relação entre as ciências e as tecnologias; do saber científico e do saber simbólico em suas recentes descobertas. Esses paradigmas cuidam da dignidade da vida, procurando a convergência amistosa entre estes saberes. Filosofia e Direito integrados com as ciências e tecnologias.

Outro ponto, de importância para as nossas discussões hoje: no estudo e na interpretação dos artigos específicos dos Códigos de Ética dos profissionais, considera-se não a letra fria, morta, mas o seu espírito. O que se exige, basicamente, é a competência técnica, aliada à capacidade ética, o que vale a dizer: competência e honestidade capazes de inspirar a confiança da clientela. Aquela ética profissional, riqueza maior que se pode vislumbrar em sua integral fidelidade, às normas estatutárias dos referidos códigos.

Aqui, nesta reflexão filosófico-epistemológica, ética profissional é “a parte da ética que ensina o homem a agir em sua profissão, tendo em vista os princípios da moral” (ANDRADE FILHO, 2000/2001). Ela é a aplicação geral no campo das atividades profissionais.

Assim, referindo-se a atos praticados no exercício da profissão, os códigos de ética por si não tornam melhores os profissionais, mas representam uma luz e uma pista para seu comportamento. Mais do que ater-se àquilo que é prescrito literalmente, é necessário compreender e viver a razão básica das normas (Maximiano, 1997: 294), gerando alma aos códigos para vivê-los (Sá 1996: 136). Dentro da categoria “ética profissional” podemos colocar várias atitudes valoradas, como a honra, a bondade, a fidelidade, a benevolência, a justiça, entre outras virtudes.

2. Peculiaridades da revelação ou não revelação do diagnóstico ao fim da vida de pacientes.

“Estar em comunicação com os pacientes idosos ao final de vida é estar em comunhão com eles, no acolhimento do poder inimaginável de sua capacidade de comunicação que nem a ausência da fala é capaz de conter”. (Cláudia Burlá & Lígia Py)

A Resolução n. 1.246/88, sobre o Código de Ética Médica, no seu art. 59, registra que é vedado ao médico: “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal”.

Trata-se do direito de dizer a verdade ao doente e a seus familiares. Essa atuação profissional, no campo do biodireito, segue os princípios éticos da autonomia e de beneficência, aí incluídos os direitos de consentir e ser informado.

Na verdade, estudiosos e pesquisadores dessa área do saber, dentre outros (SARTORI, 2001: 80), demonstram que, para a maioria dos pacientes graves, o conhecimento claro a respeito de seu estado é o melhor que o médico pode oferecer.

Enquanto isso, Bérgamo (2005), Carvalho Fortes(2007) e Cláudia e Ligia(2005:97-106) desenvolvem uma forte reflexão bioética, entendendo que a informação é essencial para que o paciente possa consentir ou recusar; manifestar os benefícios de sua vontade autônoma e evitar os malefícios frente aos objetivos diagnósticos ou terapêuticos.

Com base nos estudos e nas pesquisas dos pensadores, aqui escolhidos nas referências bibliográficas; e percebendo, nos mesmos autores, o “espírito” e não a letra morta dos Códigos de Ética dos profissionais da vida e da saúde, alinham-se alguns tópicos com critérios éticos para uma boa discussão sobre o “revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”, a seguir.

3. O direito de saber a verdade: critérios éticos de comunicar ou não o diagnóstico ao doente e aos seus familiares

3.1. “Não há como escapar da morte. Seria o mesmo que tentar fugir quando se está cercado por quatro grandes montanhas que tocam o céu. Não como escapar dessas quatro montanhas, que se chamam nascimento, velhice, doença e morte” (Dalai-Lama).

3. 2. “Essa informação, quando se trata de doentes graves ou terminais, deve ser dada num contexto de uma comunicação humana mais ampla e interpessoal, que não se limite a fornecer dados de diagnósticos e de prognósticos da doença. É necessário, antes de tudo, ouvir o doente e somente depois é que se poderá falar-lhe sobre a gravidade da doença. O que o doente – especialmente o moribundo – busca em quem o assiste é a solidariedade e o não ser deixado só, o poder comunicar, o sentir a partilha” (Élio Sgreccia).

3.3. “A certeza de que o médico acompanha o doente, bem como sua disponibilidade pode ser mais importante do que a má notícia em si. Em muitos dos chamados casos difíceis, em que por vezes se “justifica” ocultar a verdade, a falsa compaixão pode produzir maiores danos do que a comunicação sincera da verdade”(Leo Pessini).

3.4. “Fale a sua verdade, seja ela qual for, usando um tom de voz tranqüilo e agradável, liberto de qualquer preconceito ou hostilidade Que o olhar lançado sobre os seus semelhantes esteja repleto de ternura: afinal, é graças a eles que eu vou chegar a Buda”. (Dalai-Lama).

3.5. “O primeiro passo é a escolha do ambiente adequado para a comunicação. Cuidar para que haja privacidade e que o profissional disponha de tempo suficiente para responder a todas as perguntas do paciente e familiares, com capacidade para suportar os silêncios que se fizerem presentes” (Cláudia Burlá & Ligia Py).

3.6. “É quando o profissional tem a oportunidade de ser alguém que acolhe o que vê e sente; que registre o que ouve; que procura captar a expressividade de outrem e que deve silenciar-se para que o outro possa exprimir-se” (idem).

Referências

ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de. Bioética e cidadania: Interface da Filosofia com o Direito, in: ARTHUR MAGNO E guerra Silva(Org.). Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005).

BERNARD, J. A Bioética [Trad. Paulo Goya]. São Paulo: Santuário, 1994.

BELLINO, F. Fundamentos da Bioética [Trad. Nelson Souza Canaba], Bauru, SP: EDUSC, 1997.

BARBOSA, Heloísa Helena. “Princípios da Bioética e do Biodireito”, in Bioética, REV do Conselho Federal de Medicina, vol. 8, n. 2 (2000): 209-216.

BÉRGAMO, Wandercy. “O direito à verdade ao doente”. In RBB – Revista Brasileira de Bioética, vol.1, n.1, 2005: 75 – 79.

BURLÁ & Py. “Peculiaridades da comunicação ao fim da vida de pacientes idosos”. In: Bioética, REV do Conselho Federal de Medicina, vol. 13 n. 2005: 97 – 106.

CARVALHO FORTES, Paulo Antônio de. “Um olhar bioético sobre as legislações brasileira e francesa relativas aos direitos dos pacientes à informação e ao consentimento.” In: RBB – Revista Brasileira de Boética, vol. 3, n. 1 – 2007:14 – 26.

LEVY, Pierre. As Tecnologias da Inteligência – O Futuro do Pensamento na Era da Informática, trad. Carlos Irineu da Costa, São Paulo: editora 34, 1993.

MARTINS-COSTA, Judith. “A Universidade e a Construção do Biodireito”, in Bioética Revista do Conselho Federal de Medicina, v. 8, n. 2 (2000): 229.

NADER, Paulo. Filosofia do direito. Rio de Janeiro: Florense, 1997.

SARTORI, Giana Lisa Zanardo. Direito e Bioética: O desafio da interdisciplinaridade. Erechim RS: EDIFAPES, 2001

HOTTOIS, G. Novas Tecnologias: o paradigma bioético [Trad. Paula Reis]. Lisboa: Salamandras, 1990.

SEGRE, M. e COHEN, C. Bioética. São Paulo: EDUSP, 1999.

SGRECCIA, E. A verdade ao paciente terminal. In: Manual de Bioética I – fundamentos e bioética São Paulo: Loyola, 1996: 624 – 631.

* republicação de 2008


20 set

Bioética e Cidadania: Interface da Filosofia com o Direito [Cibercultura]


por Francisco Antônio de Andrade Filho

 

Nos dias de hoje (ANDRADE FILHO, 2005: 383-403), questões são colocadas à luz dos atos das ciências e tecnologias. Com eles, o conhecimento do “tempo global” tem priorizado a dimensão tecnológica, em estreita sintonia com as relações de mercado. O saber e o conhecimento no mundo globalizado parecem perder muito de sua função de busca de sentido para a vida, o destino humano e a sociedade – do conhecimento esse não do “sentir e simbolizar” –, para tornar-se “produto comercial de circulação” orientado pelo novo paradigma da aplicabilidade.

Os paradigmas da pós-modernidade, que ensejam rotas previstas para o desenho do futuro humano, estão em crise. Por isso, é cedo ainda afirmar-se a prepotência da globalização em seu progresso de ciência e tecnologia.

É nesse ambiente que a Bioética nasce como um novo domínio da reflexão e da prática, que toma como seu objeto específico as questões humanas na sua dimensão ética, tal como se são formuladas no âmbito da prática clínica, jurídica ou da investigação científica, e como método próprio o conhecimento de diversos modelos bioéticos, articulados dialeticamente com saberes diferentes (método-relação), mas fortemente entrelaçados.

Assim, a Bioética e o Biodireito, hoje, se situam entre as duas formas do conhecimento humano: o saber simbólico e o saber científico. Ganham vitalidade como paradigmas da relação entre as ciências e as tecnologias; do saber científico e do saber simbólico em suas recentes descobertas. A Bioética e o Biodireito cuidam da dignidade da vida, procurando a convergência amistosa entre estes saberes. Vale ressaltar, entre Filosofia e Direito integrados com as ciências e tecnologias.

Nesta trilha de reflexão, Sartori (2001: 48-52) avança progressivamente no desafio da interdisciplinaridade do Direito com a Filosofia. E discute, assim:

“[...] pode-se definir a Ciência Jurídica como ciência normativa que verifica os fatores que determinam expressamente as condutas em normas. Sob essa orientação, a Ciência Jurídica se aproxima da Ética, ou seja, a primeira examina normas jurídicas e a outra, normas morais [...] Seus elementos constitutivos são: ideais de justiça por alcançar, instituições normativas por realizar, ações e reações dos homens frente a esses ideais e instituições [...]

[...] Opondo-se ao Direito positivo, está o Direito Natural que pode ser definido como o pensamento jurídico que concebe a lei (a norma) quando esta esteja de acordo com a justiça. A pretensão do jusnaturalismo é a de conhecer como Direito o que é justo, ou seja, justiça como verdade evidente e demonstrável, dentro de um sistema de valores universais e imutáveis. Decorrente desses preceitos, a função do Direito não é comandar, mas, sim, qualificar as condutas como boas ou más [...]

[...] A velocidade do avanço das ciências da vida e a consequente necessidade de uma nova ética exigem uma resposta do Direito, ou seja, uma criação jurídica para positivar, regular e/ou reconhecer os Novos Direitos. Atualmente , são necessários princípios axiológicos que atendam à produção do conhecimento das últimas décadas do século XX e que se projetem no século XXI [...].”

É nesse ambiente que a Bioética nasce como um novo domínio da reflexão e da prática, que toma como seu objeto específico as questões humanas na sua dimensão ética, tal como se formulam no âmbito da prática clínica, jurídica ou da investigação científica, e como método próprio o conhecimento de diversos modelos bioéticos articulados dialeticamente com saberes diferentes (método-relação), mas fortemente entrelaçados.

Assim, a Bioética e o Biodireito, hoje, se situam entre as duas formas do conhecimento humano: o saber simbólico e o saber científico. Ganham vitalidade como paradigmas da relação entre as ciências e as tecnologias; do saber científico e do saber simbólico em suas recentes descobertas A Bioética e o Biodireito cuidam da dignidade da vida, procurando a convergência amistosa entre estes saberes. Vale ressaltar, entre Filosofia e Direito integrados com as ciências e tecnologias.

Nesta linha de reflexão, Sartori (2001: 48-52) avança progressivamente no desafio da interdisciplinaridade do Direito com a Filosofia. E discute, assim:

“[...] pode-se definir a Ciência Jurídica como ciência normativa que verifica os fatores que determinam expressamente as condutas em normas. Sob essa orientação, a Ciência Jurídica se aproxima da Ética, ou seja, a primeira examina normas jurídicas e a outra, normas morais [...] Seus elementos constitutivos são: ideais de justiça por alcançar, instituições normativas por realizar, ações e reações dos homens frente a esses ideais e instituições [...]

[...] Opondo-se ao Direito positivo, está o Direito Natural que pode ser definido como o pensamento jurídico que concebe a lei (a norma) quando esta esteja de acordo com a justiça. A pretensão do jusnaturalismo é a de conhecer como Direito o que é justo, ou seja, justiça como verdade evidente e demonstrável, dentro de um sistema de valores universais e imutáveis. Decorrente desses preceitos, a função do Direito não é comandar, mas, sim, qualificar as condutas como boas ou más [...]

[...] A velocidade do avanço das ciências da vida e a consequente necessidade de uma nova ética exigem uma resposta do Direito, ou seja, uma criação jurídica para positivar, regular e/ou reconhecer os Novos Direitos. Nos hodiernos, são necessários princípios axiológicos que atendam à produção do conhecimento das últimas décadas do século XX e que se projetem no século XXI”.

Suporte Bibliográfico

ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de. “Bioética e cidadania: Interface da Filosofia com o Direito”, capítulo-livro, publicado in: Bioética e Biodireito: uma introdução crítica/Organizador Arthur magno e Silva Guerra – Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005: 383-403

SARTORI, Giana Lisa Zanardo. Direito e Bioética: O desafio da interdisciplinaridade. Erechim RS: EDIFAPES, 2001


23 jul

Jusfilosofia na Internet [Cibercultura]


por Francisco Antônio de Andrade Filho

 

Uma nova busca acontece aqui e agora no ciberespaço d’O Recado da Pesquisa. Trata-se de inserir o debate da jusfilosofia na Internet. Com isso, pretendo abrir uma nova porta para se confrontar a liberdade de expressão e descobrir sua interface com o crime da censura.

Aos colegas virtuais – tão longe e bem perto um do outro -, ofereço o diálogo da filosofia com a ciência do direito. Juntos, neste mesmo espaço de comunicação, defenderemos a liberdade que aspiramos contra a censura da Tirania que a destrói. Indignados, todavia com a ética da responsabilidade social. É tempo de Democracia. Ditadura, nunca mais.

No caminho que, assim, iremos percorrer, destacam-se as questões específicas de filosofia em sua interface com a ciência jurídica nos dias de hoje. Filósofos, juristas e internautas em diálogo na produção do conhecimento à serviço da liberdade de expressão na Internet

Concebe-se, aqui, a filosofia como um modo de pensar, uma postura diante do mundo, voltada para qualquer objeto: pode pensar a ciência, seus valores, seus métodos, seus mitos, a religião, a arte, o homem, a tecnologia, a vida, as pessoas, culturas, mundo, Internet. Os filósofos indagam sobre as realidades de sua época, fizeram surgir novas possibilidades de comunicação e de relação social.

Nesta aventura, pesquisadores, filósofos e juristas (MARTINS-COSTA, 2000: 230) se envolvem por uma “dúvida crucial: como compatibilizar a reflexão ética propiciada pelos novos paradigmas científicos com a racionalidade “utilitarista comumente atribuída ao regimento jurídico”?

Ponderam ainda outros estudiosos e pesquisadores (BARBOSA, 200: 213), assim:

“O Direito não é somente um conjunto de regras, de categorias, de técnicas: ele veicula também um certo número de valores (…). Cabe ao Direito, através da lei, entendida como expressão da vontade da coletividade, definir a ordem social na medida em que se busquem meios próprios e adequados para que essa ordem seja respeitada…”.

TÉRCIO SAMPAIO (1977: 9 a 17) entra no debate para entender a Ciência do Direito como um “sistema de conhecimento sobre a realidade jurídica”. Ele capta a “expressão ciência jurídica” com questões especiais altamente discussivas no campo filosófico. Existe uma epistemologia crítica do Direito? Seria este saber apenas “uma ciência normativo-descritiva, que conhece e/ou estabelece normas para o comportamento” humano?

E responde:

“[...] Ela é vista pelos juristas como uma atividade sistemática que se volta principalmente para as normas [...] Ciência da norma, a Ciência do Direito desenvolveria, então, um método próprio que procuraria captá-la na sua situação concreta [...] A captação da norma na sua situação concreta faria então da Ciência Jurídica uma ciência interpretativa. A Ciência do Direito teria, neste sentido, por tarefa interpretar textos e situações a ela referidos, tendo em vista uma finalidade prática [...] à medida que a intenção básica do jurista não é simplesmente compreender um texto – como faz, por exemplo, um historiador que estabelece um sentido e o movimento no seu contexto -, mas também determinar-lhe a ‘força e o alcance, pondo-o em presença dos dados atuais de um problema’”.

Por sua vez, NADER (1997: 3 a 13) percebe, inteligentemente, a íntima relação da Filosofia com o Direito. E sustenta que “na Jurisprudência, o conhecimento filosófico tem por objeto de reflexão o conceito do Direito, os elementos constitutivos deste, seus postulados básicos, métodos de cognição, teleologia e o estudo crítico-valorativo de suas leis e institutos fundamentais”.

De outro, segundo o mesmo jurista, a Filosofia [...] “No seu pensar e no seu fazer abrem-se os caminhos para a Ciência e para a Filosofia. Enquanto que a primeira vai reunir um conjunto sistemático de conhecimentos, a segunda vai identificar-se como exercício da razão na busca perene da ordem do universo.

E, num diálogo aberto do Direito com a Filosofia, o mesmo jusfilósofo reafirma forte:

“A Filosofia caracteriza-se como indagação ou busca perene do conhecimento, mediante a investigação dos primeiros princípios ou últimas causas. O espírito filosófico não se satisfaz com a leitura dinâmica dos fatos ou com simples observações. Ele questiona sempre e, de cada resposta obtida, passa a novas perguntas, até alcançar a essência das coisas”.

E hoje, em plena era digital, qual a postura da Filosofia e do Direito diante dos avanços científicos?

No próximo recado, discutiremos essa questão básica em tempos ciberdemocráticos.

Suporte bibliográfico

BARBOSA, Heloísa Helena. “Princípios da Bioética e do Biodireito”, in Bioética, REV do Conselho Federal de Medicina, vol. 8, n. 2 (2000): 209-216.

MARTINS-COSTA, Judith. “A Universidade e a Construção do Biodireito”, in Bioética _ Revista do

Conselho Federal de Medicina, v. 8, n. 2 (2000): 229.

NADER, Paulo. Filosofia do direito. Rio de Janeiro: Florense, 1997.


25 set

O que é Bioética?


Francisco Antônio de Andrade Filho

Na Encyclopedia of Bioethics, 2nd, ed. New York; MacMillan, 1995: XXI; Reich WT define Bioética como “o estudo sistemático das dimensões morais – incluindo visão moral, decisões, conduta e políticas – das ciências da vida e atenção à saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas em um cenário interdisciplinar.”

O Recado da Pesquisa pensa ser um dos seus objetivos compreender a Bioética como um novo paradigma da relação entre ciência e tercnologia, no confronto com possibilidades e problemas de “ordem ontológica” (Von Zuben) e no modo de existir da pessoa humana e da própria tecitura social. Ela surge como uma ciência que reflete, discute e almeja atingir um consenso na defesa de valores individuais “ameaçados em decorrência do avanço da ciência e da tecnologia”. Segundo Hubert Lepergneur, a bioética “é uma disciplina prática, cujo fim é conseguir o consenso máximo, em matéria de duvidosos desafios na área de saúde humana, para elaborar e implementar normas de ação”. Ela, através de pesquisas integradas, análise e discussão de problemas de ordem ontológica, problemáticas e diálogos filosóficos sobre o conceito de pessoa, vai buscar soluções, traçar normas morais, para problemas éticos decorrentes de descobertas científicas. Ela servirá, de um novo paradigma, de modelo, para o funcionamento da atividade científica, com os valores almejados pela sociedade. É o homem que está em jogo em sua convivência social.

* artigo publicado originalmente no ano de 2000, neste site.


14 ago

Revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente?


Francisco Antônio de Andrade Filho

“Penso que o melhor médico, é aquele que tem a sabedoria de falar com os pacientes, segundo o seu conhecimento, da situação do momento; do que aconteceu antes e do que acontecerá no futuro.”
(Hipócrates)

Apresentação: objetivos e importância da temática em seus eixos básicos

“Revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”? É uma questão ética e científica para os profissionais que lidam com a vida humana. Acena para alguns pontos de discussão focados pela filosofia e sua relação com o biodireito, ética e cidadania (ANDRADE FILHO, 2205: 383 – 403). Trata-se de enfrentar a verdade de um diagnóstico ou prognóstico desfavorável e comunicá-lo ao paciente. Então, o doente tem o direito à verdade, de saber sobre a realidade de sua situação? Ser informado é um direito ou uma obrigação do paciente? Tem ele o direito de se preparar para morrer com dignidade, tranqüilidade e respeito? Com que critérios? A comunicação se envolve com as mesmas questões lógicas, percebidas, invertidas, assim: pode-se (comunicar) transmitir? O que se comunica se conhece? O que se conhece existe? São questões marcantes na vida dos profissionais, de pacientes e familiares que se põem em comum, partilham algo, se relacionam umas com as outras, com participação, união e ligação. Provocar a reflexão na busca de respostas a aquele desafio – “Revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”-, é objetivo específico deste texto, voltado à vida e á dignidade humana. Discutir o direito do paciente saber do seu diagnóstico, para quê? Frente aos desafios do mundo de hoje, que problemáticas de bioéticas e de biodireito podem contribuir para as peculiaridades da revelação do diagnóstico ao fim da vida de pacientes?

1. Biodireito: interface da filosofia com a ciência do direito na busca de respostas à questão ética do “revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”.

“Coração inteligente busca ciência, a boca dos insensatos derrama loucura”. (Provérbios, 15.14)

Eis o encontro do saber da Filosofia com o do Direito, uma postura dialética frente á Bioética e ao Biodireito. Juntos, expressamos a interface destes novos paradigmas do conhecimento. Com base neles, buscaremos respostas à questão ética do direito à verdade de “revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente” nos dias de hoje. Filósofos, juristas, teólogos e outros profissionais da saúde física e espiritual do doente.

Radical – por sua reflexão em profundidade; rigoroso, por seu método adequado; e de conjunto -, o trabalho do filósofo consiste em refletir sobre as realidades, quaisquer que sejam elas. Descobre seus significados mais profundos. Pensa com arte. Deixa ver. Revela. Mostra. Emite valores envolvidos nas suas diversas dimensões humanas.

A Filosofia, integrada com o Direito, reveste-se de capital importância, na medida em que ambas se relacionam com a Bioética como um novo paradigma (Hottois, 1990) do conhecimento. As tecnologias da inteligência (LEVY,1988), na área biomédica (BERNARD,1998) assinalam a possibilidade de encontrar respostas nessa “revolução terapêutica”que propiciou os grandes avanços farmacêuticos. Pensa-se que, com as novas tecnologias, o pesquisador desenvolve técnicas de diagnósticos e técnicas de manipulação dos dados diagnosticados, abrindo caminho para o domínio da reprodução biológica.

É nesse ambiente que a Bioética nasce como um novo domínio da reflexão e da prática, que toma como seu objeto específico questões humanas na sua dimensão ética, tal como se formulam no âmbito da prática clínica, jurídica ou da investigação científica, e como método próprio o conhecimento de diversos modelos nesses campos do saber (SGRECCIA, 1996) articulados dialeticamente com saberes diferentes (método-relação), mas fortemente entrelaçados.

Nesta perspectiva, pesquisadores jusfilósofos (MARTINS-COSTA, 2000: 230) se envolvem por uma dúvida crucial, como compatibilizar a reflexão ética propiciada pelos novos paradigmas científicos com a racionalidade do utilitarismo comumente atribuído ao regimento jurídico?

Ponderam ainda outros estudiosos e pesquisadores (BARBOSA, 200: 213), assim:

“O Direito não é somente um conjunto de regras, de categorias, de técnicas: ele veicula também um certo número de valores (…). Cabe ao Direito, através da lei, entendida como expressão da vontade da coletividade, definir a ordem social na medida em que dispõe dos meios próprios e adequados para que essa ordem seja respeitada…”.

TÉRCIO SAMPAIO (1977: 9 a 17) entra no debate para entender a Ciência do Direito como um “sistema de conhecimento sobre a realidade jurídica”. Ele capta a “expressão ciência jurídica” com questões especiais altamente discursivas no campo filosófico. Existe uma epistemologia crítica do Direito? Seria este saber apenas “uma ciência normativo-descritiva, que conhece e/ou estabelece normas para o comportamento” humano?

Nesta linha de reflexão dialógica, Sartori (2001: 48-52) avança progressivamente no desafio da interdisciplinaridade do Direito com a Filosofia. E discute, assim:

[...] pode-se definir a Ciência Jurídica como ciência normativa que verifica os fatores que determinam expressamente as condutas em normas. Sob essa orientação, a Ciência Jurídica se aproxima da Ética, ou seja, a primeira examina normas jurídicas e a outra normas morais [...] Seus elementos constitutivos são: ideais de justiça por alcançar, instituições normativas por realizar, ações e reações dos homens frente a esses ideais e instituições [...]

[...] Opondo-se ao Direito positivo, está o Direito Natural que pode ser definido como o pensamento jurídico que concebe a lei (a norma) quando esta esteja de acordo com a justiça. A pretensão do jusnaturalismo é a de conhecer como Direito o que é justo, ou seja, justiça como verdade evidente e demonstrável, dentro de um sistema de valores universais e imutáveis. Decorrente desses preceitos, a função do Direito não é comandar, mas, sim, qualificar as condutas como boas ou más [...]

[...] A velocidade do avanço das ciências da vida e a conseqüente necessidade de uma nova ética exigem uma resposta do Direito, ou seja, uma criação jurídica para positivar, regular e/ou reconhecer os Novos Direitos [...]

Assim, a Bioética e o Biodireito, hoje, se situam entre as duas formas do conhecimento humano: o saber simbólico e o saber científico. Ganham vitalidade como paradigmas da relação entre as ciências e as tecnologias; do saber científico e do saber simbólico em suas recentes descobertas. Esses paradigmas cuidam da dignidade da vida, procurando a convergência amistosa entre estes saberes. Filosofia e Direito integrados com as ciências e tecnologias.

Outro ponto, de importância para as nossas discussões hoje: no estudo e na interpretação dos artigos específicos dos Códigos de Ética dos profissionais, considera-se não a letra fria, morta, mas o seu espírito. O que se exige, basicamente, é a competência técnica, aliada à capacidade ética, o que vale a dizer: competência e honestidade capazes de inspirar a confiança da clientela. Aquela ética profissional, riqueza maior que se pode vislumbrar em sua integral fidelidade, às normas estatutárias dos referidos códigos.

Aqui, nesta reflexão filosófico-epistemológica, ética profissional é “a parte da ética que ensina o homem a agir em sua profissão, tendo em vista os princípios da moral” (ANDRADE FILHO, 2000/2001). Ela é a aplicação geral no campo das atividades profissionais.

Assim, referindo-se a atos praticados no exercício da profissão, os códigos de ética por si não tornam melhores os profissionais, mas representam uma luz e uma pista para seu comportamento. Mais do que ater-se àquilo que é prescrito literalmente, é necessário compreender e viver a razão básica das normas (Maximiano, 1997: 294), gerando alma aos códigos para vivê-los (Sá 1996: 136). Dentro da categoria “ética profissional” podemos colocar várias atitudes valoradas, como a honra, a bondade, a fidelidade, a benevolência, a justiça, entre outras virtudes.

2. Peculiaridades da revelação ou não revelação do diagnóstico ao fim da vida de pacientes.

“Estar em comunicação com os pacientes idosos ao final de vida é estar em comunhão com eles, no acolhimento do poder inimaginável de sua capacidade de comunicação que nem a ausência da fala é capaz de conter”. (Cláudia Burlá & Lígia Py)

A Resolução n. 1.246/88, sobre o Código de Ética Médica, no seu art. 59, registra que é vedado ao médico: “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal”.

Trata-se do direito de dizer a verdade ao doente e a seus familiares. Essa atuação profissional, no campo do biodireito, segue os princípios éticos da autonomia e de beneficência, aí incluídos os direitos de consentir e ser informado.

Na verdade, estudiosos e pesquisadores dessa área do saber, dentre outros (SARTORI, 2001: 80), demonstram que, para a maioria dos pacientes graves, o conhecimento claro a respeito de seu estado é o melhor que o médico pode oferecer.

Enquanto isso, Bérgamo (2005), Carvalho Fortes(2007) e Cláudia e Ligia(2005:97-106) desenvolvem uma forte reflexão bioética, entendendo que a informação é essencial para que o paciente possa consentir ou recusar; manifestar os benefícios de sua vontade autônoma e evitar os malefícios frente aos objetivos diagnósticos ou terapêuticos.

Com base nos estudos e nas pesquisas dos pensadores, aqui escolhidos nas referências bibliográficas; e percebendo, nos mesmos autores, o “espírito” e não a letra morta dos Códigos de Ética dos profissionais da vida e da saúde, alinham-se alguns tópicos com critérios éticos para uma boa discussão sobre o “revelar ou não revelar o diagnóstico ao paciente”, a seguir.

3. O direito de saber a verdade: critérios éticos de comunicar ou não o diagnóstico ao doente e aos seus familiares

3.1. “Não há como escapar da morte. Seria o mesmo que tentar fugir quando se está cercado por quatro grandes montanhas que tocam o céu. Não como escapar dessas quatro montanhas, que se chamam nascimento, velhice, doença e morte” (Dalai-Lama).

3. 2. “Essa informação, quando se trata de doentes graves ou terminais, deve ser dada num contexto de uma comunicação humana mais ampla e interpessoal, que não se limite a fornecer dados de diagnósticos e de prognósticos da doença. É necessário, antes de tudo, ouvir o doente e somente depois é que se poderá falar-lhe sobre a gravidade da doença. O que o doente – especialmente o moribundo – busca em quem o assiste é a solidariedade e o não ser deixado só, o poder comunicar, o sentir a partilha” (Élio Sgreccia).

3.3. “A certeza de que o médico acompanha o doente, bem como sua disponibilidade pode ser mais importante do que a má notícia em si. Em muitos dos chamados casos difíceis, em que por vezes se “justifica” ocultar a verdade, a falsa compaixão pode produzir maiores danos do que a comunicação sincera da verdade”(Leo Pessini).

3.4. “Fale a sua verdade, seja ela qual for, usando um tom de voz tranqüilo e agradável, liberto de qualquer preconceito ou hostilidade Que o olhar lançado sobre os seus semelhantes esteja repleto de ternura: afinal, é graças a eles que eu vou chegar a Buda”. (Dalai-Lama).

3.5. “O primeiro passo é a escolha do ambiente adequado para a comunicação. Cuidar para que haja privacidade e que o profissional disponha de tempo suficiente para responder a todas as perguntas do paciente e familiares, com capacidade para suportar os silêncios que se fizerem presentes” (Cláudia Burlá & Ligia Py).

3.6. “É quando o profissional tem a oportunidade de ser alguém que acolhe o que vê e sente; que registre o que ouve; que procura captar a expressividade de outrem e que deve silenciar-se para que o outro possa exprimir-se” (idem).

Referências

ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de. Bioética e cidadania: Interface da Filosofia com o Direito, in: ARTHUR MAGNO E guerra Silva(Org.). Biodireito e Bioética. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005).

BERNARD, J. A Bioética [Trad. Paulo Goya]. São Paulo: Santuário, 1994.

BELLINO, F. Fundamentos da Bioética [Trad. Nelson Souza Canaba], Bauru, SP: EDUSC, 1997.

BARBOSA, Heloísa Helena. “Princípios da Bioética e do Biodireito”, in Bioética, REV do Conselho Federal de Medicina, vol. 8, n. 2 (2000): 209-216.

BÉRGAMO, Wandercy. “O direito à verdade ao doente”. In RBB – Revista Brasileira de Bioética, vol.1, n.1, 2005: 75 – 79.

BURLÁ & Py. “Peculiaridades da comunicação ao fim da vida de pacientes idosos”. In: Bioética, REV do Conselho Federal de Medicina, vol. 13 n. 2005: 97 – 106.

CARVALHO FORTES, Paulo Antônio de. “Um olhar bioético sobre as legislações brasileira e francesa relativas aos direitos dos pacientes à informação e ao consentimento.” In: RBB – Revista Brasileira de Boética, vol. 3, n. 1 – 2007:14 – 26.

LEVY, Pierre. As Tecnologias da Inteligência – O Futuro do Pensamento na Era da Informática, trad. Carlos Irineu da Costa, São Paulo: editora 34, 1993.

MARTINS-COSTA, Judith. “A Universidade e a Construção do Biodireito”, in Bioética Revista do Conselho Federal de Medicina, v. 8, n. 2 (2000): 229.

NADER, Paulo. Filosofia do direito. Rio de Janeiro: Florense, 1997.

SARTORI, Giana Lisa Zanardo. Direito e Bioética: O desafio da interdisciplinaridade. Erechim RS: EDIFAPES, 2001

HOTTOIS, G. Novas Tecnologias: o paradigma bioético [Trad. Paula Reis]. Lisboa: Salamandras, 1990.

SEGRE, M. e COHEN, C. Bioética. São Paulo: EDUSP, 1999.

SGRECCIA, E. A verdade ao paciente terminal. In: Manual de Bioétic I – fundamentos e bioética São Paulo: Loyola, 1996: 624 – 631.

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* Comunicação – Mesa Redonda, apresentada no VI Congresso de Alzheimer, Recife – PE, de 13 a 16 de agosto de 2008.

** Francisco Antônio de Andrade Filho é Doutor em Lógica e Filosofia da Ciência, na área de Filosofia Política, pela UNICAMP/SP. Professor Titular, aposentado da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Docente em Filosofia na Faculdade Maurício de Nassau, no curso de Enfermagem(2002-2007). Membro do Comitê de Ética de Pesquisas em seres humanos, do Hospital Oswaldo Cruz – UHOC-UPE. Avaliador do Curso de Filosofia/INEP/MEC. Membro do Grupo de Estudos de Filosofia no Brasil – 1979 até os dias atuais.